Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-04-1999
 Tráfico de estupefacientes Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória
I -As expressões, constantes da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, 'grande número de consumidores' e ' grande número de pessoas', visando a subsunção ao direito, no que concerne à qualificativa da al. b) do art. 24 do DL 15/93, de 20-01, por traduzirem juízos - e não simples factos - têm de se considerar como não escritas.I -Se da factualidade provada apenas resulta que o arguido vendia heroína a diversos indivíduos, entre os quais o seu co-arguido, e que sabia que estes a revendiam, depois, a outras pessoas, ela não suporta, com a indispensável segurança, nem a conclusão de que era grande o número de pessoas a quem aquele vendia directamente tal substância nem a de que sabia que o produto era, em seguida, revendido a grande número de pessoas, e, assim, a mesma não integra a qualificativa prevista na al. b) do art. 24 do DL 15/93, de 22-01.
III - Estando provado que o arguido, desde há cerca de 9 meses, vendia, diariamente, 20 gramas de heroína, lucrando 3.000$00 em cada grama, logo 60.000$00/dia, é inquestionável que obteve avultada compensação remuneratória, ocorrendo, deste modo, a qualificativa da al. c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 44/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias