Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-03-1999
 Contrato-promessa Compra e venda Resolução do contrato Direito de retenção Constituição
I - O direito de retenção decorrente da tradição da coisa no âmbito de contrato-promessa, previsto no art.º 755, n.º 1, al. f), do CPC, constitui-se quando se completa a situação jurídica que integra a previsão normativa que o contempla. I - A partir daí, o promitente-comprador goza da protecção jurídica relativamente aos direitos emergentes do contrato - passa a ter uma posse legítima sobre a coisa, pelo menos enquanto não for pago o crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando aquela como uma espécie de penhor legal.
II - Celebrado o contrato-promessa em 15 de Julho de 1976 e entregue o andar aos promitentes compradores em Julho de 1980, tendo passado a ocupá-lo desde essa data, com a entrada em vigor do DL 236/80, de 18-07, que deu nova redacção ao n.º 3 do art.º 442 do CC, a situação descrita passou automaticamente a estar abrangida pela norma ali contemplada, a qual, por força do art.º 2 daquele DL, se aplicava a todos os contratos-promessas cujo incumprimento se verificasse após a sua entrada em vigor.
V - O direito de retenção sobre o imóvel constituiu-se assim no momento em que entrou em vigor aquele normativo, passando a valer erga omnes e independentemente do registo, já que o mesmo direito deriva directamente da lei. V - O direito de retenção só pode existir enquanto o titular do direito real sobre a coisa seja o próprio promitente vendedor ou outrem para quem a propriedade se tenha transferido, pois neste caso a natureza real da garantia fá-la prevalecer através da «sequela». VI - Mas, sendo a coisa adquirida pelo titular do direito de retenção, não se vê como pode prevalecer aquela garantia, uma vez que ela se mostra constituída sobre um bem que passou a integrar o património do credor. J.A.
Agravo n.º 178/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio T