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ACSTJ de 25-03-1999
Declaração de nulidade Simulação Doação Matéria de facto Pareceres
I - Os factos do foro psicológico, com relevância jurídica, como sejam «o intuito de enganar», a «vontade real», a «declaração não séria», a «falta de consciência da declaração», o «receio de um mal», a «incapacidade acidental de entender o sentido de uma declaração emitida» ou o «livre exercício da vontade», a «boa fé», e a «má fé», não são directamente apreensíveis. I - Chega-se a estes factos por um processo cognitivo em tudo semelhante ao que está na base das presunções, isto é, sob inspiração das «regras da experiência», «cálculo de probabilidades», «dos princípios da lógica» ou dos próprios dados da «intuição humana», e partindo de factos sensorialmente captáveis. II - Assim, sempre que o tema do processo seja um de tais «estados de alma», o questionário (hoje, base instrutória), enquanto elenco dos factos sobre que irão versar os meios de prova, não pode prescindir dos factos materiais, directamente apreensíveis, que lhes são, nos ditos planos cognitivos, a «exteriorização», o «sintoma». V - E não como simples factos instrumentais, mas sim como factos sintomáticos, essenciais à procedência da acção, na medida em que, sem eles, não seria nunca possível a prova dos factos que exteriorizam. Aquilo que a actual lei de processo chama de «factos concretizadores», na actual versão do n.º 3, do art.º 264 do CPC. V - A junção de pareceres ao processo constitui uma faculdade das partes, que, no seu interesse, velarão para que sejam obtidos dos técnicos de maior credibilidade e sejam o mais esclarecedores possível. A isso se confina, em princípio, o protagonismo dos autores de tais peças, na instrução da causa. VI - Existe, no entanto, a possibilidade de convocação, oficiosa ou a pedido, dos autores de pareceres, para esclarecerem ou defenderem as posições ali expostas e respectiva fundamentação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 264 do CPC, e que, vista à luz do princípio da verdade material, constitui, do lado do tribunal, um autêntico poder-dever. J.A.
Revista n.º 1117/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quiri
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