|
ACSTJ de 25-03-1999
Alimentos Necessidade Critério legal
I - A obrigação de alimentos derivada da relação conjugal, só assume autonomia, face ao dever geral de assistência mútua, no momento em que o casal se separa de facto ou de direito. I - Se a prestação de alimentos, na normalidade da vida conjugal, não pode dissociar-se das possibilidades económicas do agregado e do status, é claro que, ocorrida a separação, o critério da medida dos alimentos há-de ser, não o estritamente necessário à satisfação das necessidades de habitação, alimentação e vestuário, que constitui o critério normal (cfr. art.º 2003, n.º 1, do CC), mas o da manutenção do nível sócio-económico do cônjuge fragilizado pela separação. J.A.
Revista n.º 199/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirin
|