Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-03-1999
 Reivindicação Registo predial Registo da acção Trato sucessivo
I - Entre as características do sistema registral português há que apontar a da continuidade do trato sucessivo (art.º 34 do CRgP), nos termos do qual o registo deve conter a história do prédio, pelo que só poderá fazer-se nova inscrição desde que haja a intervenção do anterior titular inscrito. I - Não há colisão do princípio do trato sucessivo e da legitimação pela circunstância de se registar a procedência da acção. Este registo não vai contra os elementos que dele constam.
II - Se já consta do registo que o prédio reivindicado pertence ao autor, o registo provisório da acção e da sua procedência, convertida em registo definitivo, constituiria uma repetição da afirmação da titularidade, o que, decerto, o legislador não quis.
Agravo n.º 208/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões