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ACSTJ de 25-03-1999
Inventário Licitação Adjudicação Tornas Depósito
I - Embora a licitação tenha a estrutura de uma arrematação (art.º 1371, n.º 1, do CPC), trata-se de uma arrematação suis generis, já que se destina à correcção de valores e à escolha de bens. I - Os bens licitados podem não vir a ser adjudicados na totalidade ao licitante, já que os preenchidos a menos podem vir requerer a composição dos seus quinhões em bens. II - A licitação em comum é legalmente permitida (art.º 1371, n.º 3, do CPC). E, em princípio, os bens licitados são adjudicados ao licitante (ou, no caso de licitantes em comum, aos licitantes) - art.º 1374, al. a), do CPC. V - Se os licitantes licitam em comum, é porque querem que lhes sejam adjudicados bens em comum. Está-lhes vedado efectuar, depois, a escolha, individualmente. V - O devedor de tornas é notificado para as depositar e não para as pagar, ficando à ordem do tribunal. Se num momento futuro, por efeito de recurso, por exemplo, se concluir que, afinal, o valor não é aquele mas outro, o devedor ou recupera o que depositou a mais ou deposita suplementarmente o que havia depositado a menos. J.A.
Revista n.º 93/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa D
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