Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-2000
 Qualificação jurídica Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de menor gravidade Fins da pena
I - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo (no caso, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena aplicada), não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
II - A quantidade e a qualidade da droga, continuando a ser factores importantes, não assumem actualmente, por si sós, o papel único e absoluto de ditarem a qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do art. 24.º do DL 430/83, de 13-12): aquela impõe a visão global das acções, só desta podendo dimanar a conclusão de que o tráfico de que se trate merece e justifica ser apodado como de menor gravidade.
III - E também não é legítimo secundarizar considerações de justiça relativa nessa operação de qualificação, pois que, sem elas, não se torna possível e muito menos será seguro extremar, entre si, as situações de grande tráfico, de médio tráfico, de pequeno tráfico ou de tráfico ocasional ou acidental, em sede de, ajustadamente, se compatibilizarem a extensão e os efeitos das condutas com a medida das sanções que devam aplicar-se-lhes e com a dimensão da culpa dos respectivos agentes.
IV - As actuações delituosas, em ordem a avaliar da configuração do tipo de tráfico de menor gravidade, hão-de encarar-se por um prisma actualista.
V - Se a acção do arguido:- desenvolveu-se por um período de tempo assaz reduzido (2 dias);- não foi apoiada por grandes meios;- radicou-se visivelmente (ainda que não exclusivamente) em necessidades de consumo;- originou-se por modo patente na degradação do seu percurso de vida (do que lhe não cabe inteira responsabilidade);- não mostra ligação a grandes ou a significativos circuitos ou meandros de tráfico;- não revela ligações profundas com aquele meio;- apresenta-se enfim artesanal nos moldes e pouco expressivo nas consequências;há que concluir que a mesma tem acolhimento na previsão do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01 e não na do art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma.
VI - Pelo que nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP, se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma 'moldura de prevenção', cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida 'moldura de prevenção', que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Proc. n.º 2803/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona