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ACSTJ de 25-03-1999
Medida de segurança
Uma vez que a duração concreta da medida de segurança colhe o seu fundamento nuclear na perigosidade do inimputável e na sua eventual persistência, para a fixação dos seus limites temporais, não se deve fazer apelo aos critérios expendidos no art.º 71, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 100/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
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