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ACSTJ de 25-03-1999
Leitura de declarações Audiência de julgamento
I - Para os fins do art.º 357, n.º 1, al. b), do CPP, as declarações prestadas pelo arguido perante o Ministério Público e de seguida confirmadas por juiz de instrução criminal que as faz consignar no respectivo auto por remissão para aquelas, têm o valor equivalente a declarações feitas perante o juiz. I - A afirmação genérica 'de que não se provaram os factos constantes da acusação', não obedece ao dever de fundamentação constante do art.º 374, n.º 2, do CPP, a não ser quando os factos aí descritos, sejam manifestamente irrelevantes.
Proc. n.º 1429/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarã
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