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ACSTJ de 25-03-1999
Alteração dos factos Alteração não substancial dos factos Danos morais Direito à vida
I - Embora o objecto do processo se fixe com a acusação e esta por sua vez delimite os poderes de cognição do tribunal, não quer isso significar que o conjunto de factos nela descritos se tenham de manter imutáveis durante toda a ulterior tramitação do processo, designadamente na audiência de julgamento, podendo pois ser alterados ou modificados por aquele, desde que se observem os termos e formalismos previstos nos artºs 358 e 359, do CPP. I - Uma alteração não substancial dos factos apenas terá consequências processuais se, designadamente, tiver relevo para a decisão da causa. II - A simples concretização ou pormenorização dos factos, sem relevo específico para a decisão da causa e que não afectem qualquer garantia de defesa, não consubstanciam tal tipo de alterações. V - Devendo o erro notório na apreciação da prova resultar da própria decisão, por exigência do art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, dela deverão considerar-se parte integrante, os autos e documentos para onde expressamente faça remissão. V - Apesar da vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e consequentemente não ter preço, os comandos legais e as realidades da vida em sociedade exigem que se fixe uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa, na qual se atenderá, pelo recurso a critérios de equidade, às diversas circunstâncias enunciadas nos art.ºs 496, n.º 3 e 494, do CC. VI - Sendo o arguido cabo da GNR há vários anos, vivendo exclusivamente dos rendimentos da sua profissão, tendo um filho de tenra idade, sendo a esposa empregada comercial e as vítimas do crime de homicídio por si perpetrado, soldados da mesma Corporação, com uma situação económica basicamente idêntica, pessoas queridas e estimadas pelos seus amigos e familiares, contando 32 e 47 anos de idade, ao momento do sua morte, a quantia de 3.500.000$00 mostra-se ajustada para ressarcimento da perda do respectivo direito à vida.
Proc. n.º 1209/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis A
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