Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-03-1999
 Ofensa à integridade física grave Veículo automóvel Instrumento do crime Suspensão da execução da pena Condição
I - Mostra-se inteiramente justificada a imposição da obrigação de o arguido - condenado por crime de ofensa à integridade física grave na forma tentada e que utilizou o veículo automóvel que conduzia como instrumento daquele crime, sem que tenha confessado ou se mostre arrependido - efectuar à Prevenção Rodoviária Portuguesa uma prestação no montante de 500.000$00, como condição da suspensão da execução da pena de um ano de prisão que lhe foi imposta. I - O pagamento daquela prestação funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição em causa - na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de contribuir para minorar a perigosidade da condução automóvel, em que se enquadrou a sua conduta criminosa - como se apresenta também como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactica das expectativas comunitárias.
Proc. n.º 1422/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins