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ACSTJ de 24-03-1999
Burla Crime consumado Crime tentado Consumpção
I - Traduzindo-se os factos apurados num comportamento astucioso que levou os ofendidos, acreditando que o arguido tinha a qualidade de advogado que falsamente invocava, a entregar a este cheques no valor de quatro mil contos com a finalidade de facilitar a negociação de uma dívida que a sociedade de que aqueles eram sócios tinha para com um banco, tipificam o ilícito de burla, p. e p. pelos art.º 313 e 314, do CP/82. I - Tendo o arguido conseguido levantar apenas 500.000$00, valor do prejuízo causado aos ofendidos, apesar de ser sua intenção levantar todo o montante titulado pelos cheques (4.000.000$00), terá de concluir-se que a burla se consumou pelo valor de 500 contos, sendo tentada pelo valor restante de 3.500 contos. II - Tratando-se de uma única acção ilícita, há que confrontar as reacções que correspondem às formas consumada e tentada para se definir a sanção aplicável. V - Correspondendo ao crime de burla simples (art.º 313, do CP), na forma consumada, a pena de prisão até três anos e ao crime de burla qualificada, na forma tentada (art.ºs 314, al. c) e 73, do mesmo Código), pena de prisão cujo máximo é muito superior a três anos, atenta a maior gravidade do ilícito tentado este absorve a forma consumada.
Proc. n.º 1271/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte
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