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ACSTJ de 24-03-1999
Princípio da livre apreciação da prova Erro notório na apreciação da prova In dubio pro reo Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade
I - O Supremo Tribunal não só não pode sindicar o processo global da valoração da prova, por estar legalmente privado do conhecimento da produzida em audiência, como também, na medida em que, nos autos, não existe documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, não pode censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, do CPP. I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. II - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto do decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. V - O facto de não estar provado que o arguido detinha a heroína e a cocaína para vender a terceiros com a exclusiva finalidade de conseguir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas aV anexas ao DL 15/93, de 22-01, afasta, desde logo e irremediavelmente, a possibilidade de subsunção da sua conduta ao art.º 26 do citado diploma. V - Estando em causa as mais perniciosas das chamadas drogas clássicas e uma actividade de tráfico intensa e persistente, as pequenas quantidades apreendidas, tanto de droga como de dinheiro, só por si, não esbatem consideravelmente a ilicitude do facto visto na sua globalidade, pelo que não é possível concluir pela simples integração do tipo do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 176/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
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