Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-03-1999
 Audiência de julgamento Adiamento Interrupção Falta de testemunhas
I - O art.º 328, do CPP, refere-se à continuidade da audiência, pressupondo-se que a mesma foi iniciada, enquanto o art.º 331, do mesmo Código, se reporta a audiência ainda não iniciada. I -niciado o julgamento na segunda data designada, após um adiamento com base na falta de testemunha considerada imprescindível, que de novo faltou e sem que houvesse qualquer outra prova, podia e devia o tribunal, após interrogatório do arguido, com base nos poderes de investigação que lhe são conferidos pelos art.ºs 323, als. a) e b) e 340, ambos do CPP, ter feito diligências no sentido de a testemunha faltosa comparecer, interrompendo ou adiando a audiência, nos termos permitidos pelo art.º 328, do citado Código.
II - Não tendo assim procedido o tribunal, nem tendo emitido qualquer juízo atinente à necessidade ou desnecessidade de inquirir tal testemunha, absolvendo o arguido por falta de prova, verifica-se a nulidade da al. d) do n.º 2 do art.º 120, do CPP - omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - de que o STJ pode conhecer, nos termos do art.º 410, n.º 3, do citado Código, desde que oportunamente arguida.
Proc. n.º 66/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano P