|
ACSTJ de 24-03-1999
Incêndio Ameaça Lançamento de projéctil contra veículo
I - Se o incêndio se confinou a umas decorações de flores, feitas com papel de seda, que se encontravam colocadas numa rede que estava presa ao taipal de um veículo ligeiro de carga, que constituía, no seu todo, um 'carro alegórico', no qual se encontravam 10 estudantes, não é ele de relevo, ainda que tenha sido provocado pelas chamas de um recipiente com gasolina, e, assim, não se verifica o crime previsto pelo art.º 272, n.º 1, al. a), do CP. I - Um gesto com a mão direita, feito pelo arguido, que a apontou na direcção da assistente, simulando uma pistola, tendo, para o efeito, esticado o indicador e o polegar e dobrado para a palma os restantes três dedos, sem proferir qualquer palavra, com o qual a assistente ficou perturbada, carece de idoneidade objectiva para ser considerado uma ameaça penalmente relevante. II - Se no corpo do art.º 293, do CP, não se exige a criação de perigo, isso sucede porque o perigo fica criado com o simples arremesso do objecto. V - O arremesso de um recipiente, com gasolina a arder, contra uma camioneta em circulação, cria o perigo que o tipo legal do art.º 293, do CP, visa tutelar, e, assim, essa conduta integra o crime de arremesso de projéctil contra veículo.
Proc. n.º 1463/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto
|