Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-03-1999
 Furto Subtracção Consumação Furto qualificado Coisa transportada em veículo
I - A investidura na detenção, pertinente ao furto, dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, podendo subsequentemente colocar-se apenas o fenómeno da restituição de alguém que foi esbulhado. Dir-se-á, então, que a coisa foi subtraída do poder do anterior detentor e colocada no poder do novo detentor: a relação de facto do anterior detentor perdeu-se e constituí-se nova detenção na pessoa do agente do furto. I - Subtraída a coisa, com intenção de ilegítima apropriação, não se torna necessário averiguar se o agente passou ou não a exercer sobre aquela os poderes correspondentes ao direito, por outras palavras, não é exigência típica a efectiva apropriação da coisa, pois que a apropriação referida no tipo de furto tem apenas por função definir o sentido ou finalidade da intenção.
II - Os actos posteriores de aproveitamento da coisa ou de exercício dos poderes correspondentes ao direito, pressupostos como finalidade da acção delituosa, não respeitam já à consumação formal do crime, mas à sua consumação material ou exaurimento.
V - Se o arguido entra no compartimento de carga de um veículo automóvel, agarra na mala que aí está, trazendo-a para o exterior, exerce sobre ela um controle de facto, a que se segue uma fuga do local, que se torna infrutífera devido à actuação da dona do referido bem, que vence o domínio que o arguido exerce sobre a coisa e, assim, provoca uma restituição forçada, traduzida no atirar para o chão do objecto, tal comportamento deve subsumir-se ao conceito de 'subtracção' e, por consequência, à constituição para o primeiro de uma nova detenção em prejuízo da relação detentiva que existia com a proprietária da mala. V - A qualificativa da al. b) do n.º 1 do art.º 204, do CP, não abrange a situação de uma mala de uso pessoal que inadvertidamente se deixa no compartimento de carga de um veículo automóvel.
Proc. n.º 94/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio