Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-03-1999
 : Transferência de trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova
I - O art.º 24, da LCT, é um preceito dispositivo que pode ser afastado pelos instrumentos de regulamentares de grau inferior ou pelas estipulações dos sujeitos do contrato.
II - Na falta de outros elementos interpretativos, constando da cláusula do contrato de trabalho que o trabalhador se obrigava a prestar funções da sua categoria profissional na zona de Santarém, ter-se-á de considerar que, dentro dessa 'zona', a entidade patronal poderia livremente transferir o trabalhador, sendo que, fora dela, a transferência do local de trabalho dependeria da verificação do condicionalismo legal previsto no art.º 24, da LCT e do instrumento de regulamentação aplicável ao caso.
III - O prejuízo sério referido na lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a transferência do local de trabalho assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir num mero incómodo ou transtorno suportável.
IV - É a entidade patronal que cabe o ónus de provar a inexistência de prejuízo sério, e é ao trabalhador que incumbe alegar as circunstâncias de facto que integram esse prejuízo, isto é, as circunstâncias que possibilitam determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, em que medida foi afectada.
V - Encontrando-se provado apenas nos autos que a mudança de local de trabalho acarretava para o trabalhador a necessidade de percorrer a mais, por dia, em qualquer meio de transporte, cerca de 100 Km (ida e volta), é de considerar que tal situação, por si só, não constitui 'prejuízo sério' para os fins do n.º 1 do art.º 24, da LCT, não passando de incómodo ou transtorno perfeitamente tolerável.
Revista n.º 363/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves Tem voto de vencido