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ACSTJ de 24-03-1999
: Insuficiência da matéria de facto
I - Se o apelante questionou factos que vinham assentes da 1ª instância, a Relação estava obrigada a conhecer da matéria da impugnação, de forma a deixar fixados os factos materiais a que o Supremo aplicará definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. II - Não tendo a Relação acatado o comando do n.º 6 do art.º 713, do CPC, isto é, não deixando definida a matéria de facto, impõe-se que os autos baixem à Relação para tal efeito.
Revista n.º 378/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
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