Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-03-1999
 : Interrupção da prescrição Citação
I - É pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo da prescrição para que, nos termos do citado n.º 2 do art.º 323, do CC, possa ocorrer a sua interrupção.
II - Nesta medida, para poder beneficiar do regime referido no citado preceito, o autor terá de cumprir duas condições: requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, interpretando-se esta última situação em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei, designadamente, quando não proceda ao pagamento do preparo inicial, quando indique falsa residência do réu ou quando não tenha entregue os necessários duplicados.
Revista n.º 12/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa