|
ACSTJ de 24-03-1999
: Insuficiência da matéria de facto
Com vista a averiguar se a situação dos autos configura uma reintegração incondicional ou um caso de anulação do processo disciplinar condicionada à perda de retribuições no período que mediou entre o despedimento e a reintegração, há que considerar insuficiente a matéria de facto provada visando o proferimento da decisão de mérito, a que resultou da resposta afirmativa ao seguinte quesito: 'O autor por vontade da ré reiniciou as suas funções em 2-6-95 no Porto - Estação de Campanhã, com igual remuneração e a mesma categoria profissional'.
Revista n.º 352/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
|