Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-03-1999
 : Incapacidade temporária superior a dezoito meses Exame por junta médica
I - Do art.º 2 do DL 341/93, de 30-09, que manda ter em conta o disposto no art.º 47, do RAT para a avaliação do sinistrado, e do art.º 109, do CPT, que especifica o formalismo a que está sujeito o exame médico pelo perito do tribunal, resulta, claramente, a impossibilidade de se tomar em consideração um grau de incapacidade permanente não fixado pelo perito médico.
II - Conforme se infere do art.º 109, acima referido, natureza da incapacidade e grau de desvalorização correspondente são realidades perfeitamente distintas e independentes, nada permitindo afirmar que a conversão daquela natureza de temporária para permanente, nos termos do art.º 48, n.º 1, do RAT, envolve a confirmação do respectivo grau.
III - Nesta medida e cabendo ao perito médico do tribunal fixar o grau de incapacidade, nos termos do referido n.º 1 do art.º 48, do RAT, é licito à parte que não se conformou com o resultado desse exame efectuado, requerer junta médica, de acordo com o preceituado no art.º 141, n.º 1, do CPT.
Revista n.º 349/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas