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ACSTJ de 24-03-1999
: Nulidade de acórdão Fundamentação da decisão Constitucionalidade
I - Cabendo à Relação fixar os factos a que o Supremo aplicará o regime jurídico que julgue adequado, sendo certo que o STJ, enquanto tribunal de revista apenas conhece da matéria de direito, se o recorrente impugna na apelação o despacho proferido sobre a reclamação contra a especificação e questionário, seguro é que a Relação não podia deixar de apreciar e decidir tal questão, pelo que não o tendo feito, incorreu na nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea d), do CPC. II - O art.º 205, da CRP, não proíbe que, em caso de recurso, por razões de simplicidade, possa remeter para os fundamentos da decisão. Com efeito, está em causa tão só uma forma simplificada de fundamentar a decisão, que pressupõe que os fundamentos em que assentou a decisão recorrida não merecem censura e conduzem à solução encontrada, o que para o legislador ordinário respeita a Constituição. Nessa medida, o n.º 5 do art.º 713, do CPC, não enferma de inconstitucionalidade.
Revista n.º 366/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
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