Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2000
 Processo penal Responsabilidade civil conexa com a criminal Princípio da adesão Princípio da investigação Ónus da prova Indemnização Fundo de Garantia Automóvel Juros de mora
I - Considerando a natureza e os fins do processo penal e o princípio da adesão, o princípio da investigação, também designado da verdade material, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, aplica-se à actividade processual relativa à prova dos pressupostos e montantes (regulados substantivamente pela lei civil) dos danos integrantes da responsabilidade civil emergente de crime.
II - Embora o art.º 4.º, n.º 2, do DL 105/94, de 23-04, estabeleça que, em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso do tomador do seguro quanto às consequências da falta de pagamento do prémio no prazo estipulado, não pode funcionar essa regra quando a seguradora em causa não é parte no processo - no qual foi formulado o pedido apenas contra o FGA - impedindo a observância do princípio probatório da audiência contraditória.
III - Face à impossibilidade de se concluir pela existência ou inexistência daquele aviso, não pode, atenta a essencialidade desse facto, decidir-se a questão de saber se à data do acidente ainda vigorava o contrato de seguro ou se fora automaticamente resolvido, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do referido DL 105/94, havendo que extrair as consequências dessa impossibilidade.
IV - A referida impossibilidade tem como consequência que se tenha por verificado 'um fundado conflito' entre o FGA e a seguradora do veículo - na medida em que ambos rejeitam a assunção do dever de indemnizar - cabendo ao primeiro, por força do disposto no art.º 21.º, n.º 6, do DL 522/85, de 31/12, o dever de indemnizar os danos, sem prejuízo de poder vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos do art.º 25.º, n.º 1, do mesmo diploma, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade.
V - Os art.ºs 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3, do Código Civil, prevêem duas obrigações distintas:- a decorrente do art.º 566.º, n.º 2, destina-se a permitir - concretizando a teoria da diferença segundo a qual a indemnização deve colocar o lesado em situação o mais possível correspondente à que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação - que a indemnização em dinheiro tenha como referência temporal a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (geralmente considerada como sendo a do encerramento da discussão em primeira instância, atento o disposto no art.º 663.°, n.º l, do CPC); - A obrigação de juros prevista no art.º 805.º, n.º 3, combinado com os art.ºs 804.º, n.º l, e 806.º, n.º l, do CC, tem a função de indemnização do credor pelo não cumprimento da obrigação em devido tempo pelo devedor.
VI - A lei não distingue entre a indemnização pelos danos materiais e a indemnização pelos danos não patrimoniais.
VII - Tratando-se de indemnização em dinheiro, a conciliação entre as disposições dos art.ºs 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3, do CC, parece exigir que, em princípio, prevaleça a primeira, havendo lugar a dívida de juros moratórios só a partir da decisão que fixou a indemnização actualizada, salvo se o cálculo da indemnização for feito em relação à data da citação, hipótese em que os juros são logo devidos a partir desta data.
Proc. n.º 1162/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano