Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-03-1999
 : Complemento de pensão EDP
I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) em vigência na EDP desde 1.1.80, na parte que atribui prestações complementares das concedidas pela Segurança Social, não viola a lei, já que esta permitia a existência desses benefícios, para os casos em que eles estivessem fixados em regulamentação interna das empresas que vieram a integrar a EDP, aquando da sua criação.
II - Assim pelo esquema complementar da pensão, invalidez ou reforma, consagrado no EUP, a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
III - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13º mês, 14º mês, ou qualquer outra), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade.
IV - Na fórmula constante do art.º 6 do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90, de 23-6, esse número (denominador) era de '13'; após a dita Portaria, passou a ser '14'.
Revista n.º 21/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa