Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-03-1999
 : Complemento de pensão EDP Segurança social
I - Através do EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) foi instituído um esquema complementar da pensão por velhice (ou invalidez) que garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, constituindo tal complemento a diferença entre esse montante e a pensão anual global pela Segurança Social. Nesta medida, sempre que houver um aumento desta, o complemento pago pela EDP é diminuído em conformidade.
II - A prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23-06, tem natureza pensionística, não gozando de autonomia relativamente à pensão global, pelo que esta 14ª prestação vai-se somar com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta, importando um acréscimo anual da pensão, o que determina, necessariamente, a diminuição correspondente do complemento de reforma a satisfazer pela EDP.
III - É legítimo à devedora efectuar o pagamento da prestação a que se encontra adstrita, não por treze vezes, mas por catorze, alterando-se assim o denominador em conformidade (o qual indica simplesmente o número de prestações a efectuar durante o ano), realizando-se, desta forma, a satisfação do complemento de reforma para além dos doze meses do ano, em Julho e no Natal, seguindo o disposto na Portaria 470/90.
IV - O complemento de reforma pago em 14 prestações constitui uma mera opção, já que a Portaria 470/90, elaborada nos termos do art.º 12, da Lei 28/84, de 14-08, é restrita à Segurança Social e, por isso, essencialmente dirigida ao Estado, nada tendo a ver com esquemas de prestações complementares, não obrigando, nessa medida, a EDP.
Revista n.º 153/98 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro José Mesquita