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ACSTJ de 24-03-1999
: Nulidade de acórdão Poderes do STJ Matéria de facto Trabalho suplementar Não gozo de férias Ónus da prova Trabalho nocturno Retribuição
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser feita, necessariamente, no requerimento de interposição de recurso. II - O Supremo não tem competência para censurar a decisão da Relação que fixou a matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722 do CPC. III - Nos termos do nº 1 da cláusula 20ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 7, de 22-2-82, o período normal de trabalho semanal é de 45 horas, distribuídos de 2ª feira a sábado, pelo que deve considerar-se como suplementar, o prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado. IV - Para que seja devida indemnização pelo não gozo de férias é necessário que estas não tenham sido gozadas por obstáculo, ou ao menos, por responsabilidade da entidade patronal, cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova.. V - O montante auferido a título de trabalho nocturno, efectivamente prestado, com regularidade, deve ser considerado como retribuição, para o cálculo do valor de férias, e respectivo subsídio.
Revista n.º 52/99 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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