Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-03-1999
 : Nulidade de acórdão Poderes do STJ Matéria de facto Trabalho suplementar Não gozo de férias Ónus da prova Trabalho nocturno Retribuição
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser feita, necessariamente, no requerimento de interposição de recurso.
II - O Supremo não tem competência para censurar a decisão da Relação que fixou a matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722 do CPC.
III - Nos termos do nº 1 da cláusula 20ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 7, de 22-2-82, o período normal de trabalho semanal é de 45 horas, distribuídos de 2ª feira a sábado, pelo que deve considerar-se como suplementar, o prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.
IV - Para que seja devida indemnização pelo não gozo de férias é necessário que estas não tenham sido gozadas por obstáculo, ou ao menos, por responsabilidade da entidade patronal, cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova..
V - O montante auferido a título de trabalho nocturno, efectivamente prestado, com regularidade, deve ser considerado como retribuição, para o cálculo do valor de férias, e respectivo subsídio.
Revista n.º 52/99 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves