Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-03-1999
 Notificação ao mandatário Incidente inominado Instrução do processo Poderes do juiz Cotas Acto processual
I - Provando-se das instâncias que, há apenas uma informação da Secção do processo e o registo colectivo de correspondência, elementos que o acórdão considerou que não permitiam formular um juízo sustentado e seguro de que a notificação fora efectivamente efectuada, sendo legítimo supor que a carta se extraviara e que se deveria conceder ao mandatário a possibilidade de provar que a não recebera, acrescentando que, para este efeito, a diligência requerida de reclamação aos correios do registo extraviado, tal conclusão é correcta. I - As cotas no processo lavradas não têm o valor probatório de prova plena, apenas representando notas dando conta da execução de actos de expediente de secretaria.
II - Mas ainda que tais cotas fossem documentos autênticos nunca a sua força probatória se poderia estender aos factos que ocorreram após o momento em que o funcionário perde o domínio das operações conducentes à efectivação da notificação, operações que cabem no âmbito dos Correios.
Agravo n.º 58/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira