Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-03-1999
 Providência cautelar não especificada Matéria de facto
I - Não basta um juízo de probabilidade do prejuízo, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado que tem de ser actual relativamente à decretação da providência. I - O requisito do justo receio tem de se apresentar como evidente e real.
II - O 'fundado receio', a 'lesão grave' e 'dificilmente reparável' são conceitos indeterminados, utilizados de propósito pelo legislador para que o juiz os integre, os preencha, vazando neles a situações da vida real carecidas de tutela rápida que o periculum in mora exige.
V - Tais conceitos constituem matéria de facto.
Agravo n.º 153/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francis