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ACSTJ de 23-03-1999
Deliberação social Anulação de deliberação social Renovação Ónus da prova
I - Através da renovação os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado concluindo sobre o seu objecto uma nova deliberação destinada a absorver o conteúdo daquela e a tomar o seu lugar. I - Ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada. II - Na renovação uma deliberação conclui-se ex novo como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um acto complementar e integrativo. V - A lei confere um efeito sanatório às deliberações anuláveis. V - Para que a deliberação renovada seja anulada relativamente ao período anterior à deliberação renovatória tem o sócio que fazer a prova de um interesse atendível, no sentido de que a anulação evita ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera.
Revista n.º 166/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia
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