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ACSTJ de 23-03-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Colisão de veículos Culpas concorrentes Danos futuros Incapacidade permanente parcial
I - Provando-se das instâncias que o acidente acontece quando o ligeiro se encontra a ultrapassar dois carros que circulavam à sua frente, encontrando-se o autor adiante a pretender mudar de direcção para a esquerda considerando o mesmo sentido de marcha e que o autor ao aproximar-se do ponto de intercepção das vias, aproximou-se do eixo da via, abrandou a sua marcha, na meia faixa de rodagem junto ao eixo da via, não circulando em sentido contrário qualquer veículo, tendo as viaturas que antecediam a do autor abrandado a sua marcha, iniciando então o autor a mudança de direcção para a sua esquerda, altura em que foi colidido pelo veículo ultrapassante, quando já tinha percorrido cerca de um metro da meia faixa de rodagem do sentido contrário, sendo o piso bom e a visibilidade boa, não pode concluir-se que tais condutas respeitaram completamente as regras de prudência exigíveis à circulação rodoviária. I - Existe assim uma situação de culpas concorrentes convergentes ou paralelas na produção do acidente. II - A culpa do condutor do veículo ultrapassante é passível de ser aferida como mais grave e, na exacta medida em que integrada por uma não consideração maior, tendo-se por ajustada a proporção de 70% de culpa para o condutor do veículo ultrapassante e 30% para o autor. V - No cálculo de indemnização por danos futuros, não reveste qualquer natureza vinculativa ou obrigatória a utilização de tabelas ou fórmulas financeiras e daí a legitimidade ao recurso, nesse ponto, ao n.º 3 do art.º 566 do CC.
Revista n.º 213/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos
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