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ACSTJ de 23-03-1999
Especificação Matéria de facto Prédio rústico Empreitada Direitos do dono da obra Perda ou deterioração da coisa
I - Se a autora se obrigou, mediante um preço, a fazer um estudo, sua apresentação, acompanhamento da instrução de um projecto de arborização de certos terrenos sitos em Anadia e propriedade dos réus, nos termos do Reg (CEE) 2080/92 e a executar todas as acções materiais (nestas, os réus incluem, além da preparação do terreno, plantação e adubação, a de retanha-substituição de árvores mortas, o que consideram essencial na construção da tese que pretendem fazer vingar) que constituem a operação de arborização e vinculando-se a fazer esta última, o contrato é de empreitada. I - Os réus procuraram este contrato pelo fim inerente ao mesmo e por através dele lograrem acesso às ajudas ao investimento da florestação que os próprios buscavam, com os quais e o autofinanciamento que lhes era imposto iriam satisfazer o preço ao respectivo empreiteiro. II - Se autor e réus vêm verbalmente acordar, alterando o anterior acordo que o preço a pagar seria apenas aquele que os réus viessem a receber através dos subsídios concedidos para o efeitos peloFADAP e do autofinanciamento, tal alteração é legalmente admissível, o que envolvendo diminuição do preço, apenas favoreceu os réus. V - Se o risco pelo perecimento por causa da seca - facto não imputável a qualquer das partes - corre pelos donos da obra, os réus, a perda originada nesse abandono apenas responsabiliza os réus. V - O dever de assistência que a autora assumiu contratualmente não faz impender sobre ela a obrigação de suprir o que a negligência da outra parte permite que suceda, prejudicando a prestação daquela, nem significava eliminação da regra sobre o risco (res perit domino).
Revista n.º 197/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
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