Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-03-1999
 Arrendamento para habitação Despejo Caducidade Direito a novo arrendamento Ónus da prova
I - O óbito do senhorio pode ser um facto desconhecido pelo inquilino, maxime, se ele não recebia directamente o pagamento das rendas. I - O exercício do direito ao novo arrendamento, na hipótese prevista no n.º 2 do art.º 66, do RAU conta-se a partir da data do conhecimento do facto que determinou a caducidade.
II - A caducidade do exercício do direito ao novo arrendamento constitui uma excepção peremptória pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 342 do CC compete à autora prová-la.
V - A resposta negativa a um quesito significa apenas que dele nada se provou e não que se tenha provado o contrário do que se perguntava. V - Concluindo-se que não foi feita a prova de que a ré antes de 21 de Outubro de 1996 teve conhecimento do facto determinante da caducidade do arrendamento (morte do senhorio usufrutuário), bem como da correspondência entre a autora e o seu filho, porque a caducidade do direito ao novo arrendamento é prova do senhorio, não tendo a autora. feito essa prova, demonstrando-se que a ré exerceu o seu direito ao novo arrendamento, soçobra a acção de despejo movida pelo senhorio.
Revista n.º 120/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais d