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ACSTJ de 18-10-2000
Cúmulo jurídico de penas Perdão
I - Concorrendo para o cúmulo jurídico penas susceptíveis de serem objecto de perdão e penas relativamente às quais a lei afasta essa possibilidade, quando o perdão possível (um ano de prisão) excede a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que legalmente dele beneficiam, tem de observar-se a proibição legal da aplicação do perdão às penas que dele não podem beneficiar. II - Nas hipóteses enunciadas na antecedente alínea, não poderá fazer-se incidir a globalidade do perdão (um ano) na pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as penas, pois de tal resultaria desrespeito daquela proibição. III - Deve, em tal caso, fazer-se incidir o perdão ou o total dos perdões sobre a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas que dele beneficiam, ficando assim extinta essa pena única e restando a totalidade da pena correspondente ao crime que não beneficia do perdão ou, sendo mais do que um crime, a pena única derivada do cúmulo jurídico das diversas penas às quais aquele perdão não pode aplicar-se.
Proc. n.º 1136/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
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