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ACSTJ de 23-03-1999
Despejo imediato Ineptidão da petição inicial Arrendamento para comércio e indústria Nulidade Má fé
I - Se os agravantes não responderam ao incidente de despejo imediato, a arguição da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, é extemporânea não só a sua invocação neste agravo, como no agravo em 1.ª instância. I - Se o contrato de arrendamento para industria estava subordinado ao disposto no art.º 1029 do CC, por ter sido celebrado em 1988, então a nulidade de forma por falta de escritura pública só era invocável pelo locatário, o que excluía o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. II - A circunstância de os réus, locatários, não terem arguido a nulidade do arrendamento na contestação e só o virem a fazer neste agravo, acentua a ideia de que os locatários gizaram uma estratégia que permitisse mantê-los o mais tempo possível no arrendado pelo que só quando se viram perante o incidente de despejo imediato, na sequência daquela estratégia, se lembraram de invocar a nulidade do arrendamento sabendo que sendo nulo o arrendamento para indústria, por falta de forma nunca poderia proceder a acção de despejo, e desta forma agiram contra a Moral e contra o Direito, sempre representados pelo mesmo senhor advogado, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, fazendo uso do direito de recorrer para atrasar o trânsito em julgado da correcta decisão que lhes não convinha, donde a conclusão que litigaram com má fé.
Agravo n.º 125/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro
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