Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-03-1999
 Pedido Responsabilidade civil extracontratual Indemnização Enriquecimento sem causa Poderes do tribunal
I - A atribuição dos direitos reais é constituída por normas de ordenação que reservam o gozo e a disposição de determinado bem ao respectivo titular. I - Tudo quanto os bens sejam capazes de produzir ou render pertence, em princípio, ao respectivo proprietário.
II - Dai que a intervenção ou ingerência na esfera jurídica alheia possa ser facto constitutivo de responsabilidade civil segundo os critérios do art.º 483 do CC.
V - Sempre porém, que o interventor tenha retirado da coisa, objecto de direito real, certas vantagens, pode dizer-se que obteve um enriquecimento à custa do titular desse direito, na medida em que se apropriou de utilidades que a ordem jurídica reservava exclusivamente a este último. V - No enriquecimento por intervenção o elemento central reside na obtenção do enriquecimento à custa de outrem, pelo que, nas hipóteses de utilização de bens alheios, o dano patrimonial do lesado pode simplesmente não existir. VI - A pessoa que, intrometendo-se na utilização de bens alheios consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular desse direito, ainda que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde procede tal vantagem. VII - Os dois institutos - responsabilidade civil e enriquecimento sem causa - podem concorrer, na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão nos direitos alheios. VIII - Apesar de o lesado entender que os factos alegados integram um caso de responsabilidade civil e não de enriquecimento sem causa, nada impede que o tribunal, na falta de dano reparável, ordene a restituição do montante do enriquecimento.
Revista n.º 147/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva