Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-03-1999
 Qualificação jurídica Bem jurídico eminentemente pessoal Pluralidade de infracções Requisitos da sentença Fundamentação da sentença Latrocínio Roubo Co-autoria
I - O erro ou engano no enquadramento jurídico dos factos não corresponde a qualquer dos vícios do art.º 410, n.º 2, do CPP, pois que estes respeitam unicamente a erros na apreciação da prova. E mesmo que esse erro possa, em certos casos, ser a expressão do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, ainda assim não deixa de se assumir como uma realidade jurídica diferente daquelas que se encontram no referido artigo. I - Quando a conduta ilícita viola bens jurídicos eminentemente pessoais, cometem-se tantos crimes quantos os ofendidos, mesmo que seja praticada uma só acção pelo agente.
II - O preceito do n.º 2 do art.º 374, do CPP de 1987, não tinha o significado de impor a explanação das razões lógicas e de valoração da prova que tivessem estado na base das conclusões a que o tribunal de 1.ª instância houvesse chegado em matéria de factos provados e não provados, mas tão somente determinava que se procedesse à indicação dos meios de prova a que se tinha atendido para se chegar às conclusões de apuramento dos factos provados e não provados.
V - Se no acórdão proferido no tribunal de 1.ª instância consta que a convicção resultou do confronto das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas, devidamente identificadas, com referência aos locais em que se encontravam ou aos factores que davam credibilidade às suas versões, e do exame de diversos documentos, com indicação dos folhas do processo em que os mesmos se situavam, então foi dado integral cumprimento ao preceituado no art.º 374, do CPP, quer na redacção de 1987, quer na actual. V - O crime de latrocínio, ou de roubo concorrente com homicídio, que existia no Código Penal de 1886, desapareceu do nosso sistema penal com o Código Penal de 1982, na medida em que a morte de alguém em resultado da acção violenta do crime roubo só constituía agravante quando aquela fosse causada por grave negligência do agente (n.º 4 do seu art.º 306). VI - O sentido do n.º 3 do art. 210, do CP/95, tem de ser o de só se contemplarem as situações em que a morte de alguém surja em resultado do facto 'roubo', não por força de um acto voluntário do agente, mas em consequência de negligência deste, em qualquer grau (e não apenas, como sucedia com o Código Penal de 1982, em resultado de negligência grave do agente), porquanto foi mantida a regra de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido (art.º 30, n.º 1), sabendo-se também que o legislador não quis recuperar a velha figura do latrocínio. VII - Nos casos de comparticipação criminosa, em execução de um plano previamente traçado e aceite pelos agentes, os actos praticados por um deles, na execução desse plano, são imputáveis a todos os demais, em regime de co-autoria, por força do preceituado nos art.ºs 25 e 26, do CP.
Proc. n.º 1116/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogu