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ACSTJ de 18-10-2000
Recurso de revisão
I - Há que reputar como 'novos elementos de prova', para efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, dois relatórios médico-psiquiátricos, dos quais resulta ser o arguido, à data dos factos pelos quais foi condenado a pena de prisão, inimputável em razão de anomalia psíquica, não tendo aqueles sido oportunamente incorporados no processo e sendo certo que se o tivessem sido muito provavelmente determinariam uma decisão diferente da que foi proferida. II - Com base naqueles novos elementos de prova, é de conceder a revisão da sentença.
Proc. n.º 2092/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonar
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