Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1999
 Tráfico de estupefacientes Bando
I - A ratio da agravação constante da al. j) do art.º 24, do DL 15/93, de 22.01, tem fundamentalmente a ver com um acentuar da perigosidade real das actuações delituosas, perigosidade essa que, excedendo a que dimana da simples co-autoria, não atinge, todavia, a que deriva da associação criminosa propriamente dita. I - Estando provado que: - afim de facilitar a venda dos produtos estupefacientes aos consumidores, e o contacto com estes, um arguido propôs a outros dois arguidos que passassem a vender diariamente tais produtos para si; - o primeiro arguido traçou com os outros dois arguidos um plano que consistia em entregar-lhes diariamente diversas doses de heroína e de cocaína que eles venderiam aos consumidores que os procurassem, num local pré-determinado; - todos os dias, e durante pelo menos uma semana, nesse local, os outros dois arguidos aguardavam que o primeiro arguido ali chegasse, levando porções de produto estupefaciente, nomeadamente de heroína e de cocaína, que lhes entregava; - ainda ao mesmo local dirigiam-se os consumidores, a quem os outros dois arguidos vendiam heroína ou cocaína; - os três arguidos agiam pela forma atrás descrita para mais facilmente escoarem os produtos estupefacientes; tais factos configuram, relativamente a todos os arguidos, a agravação prevista na al. j) do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 18/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira