Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1999
 Fundamentação da sentença Recurso de revisão
I - O artº 374, n.º 2, do CPP, não exige que o tribunal exponha, pormenorizada e completamente, a totalidade do raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar como provado um certo facto, ou seja, não exige a explicitação do processo racional ou lógico que conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica que efectivou, e muito menos, que fique a constar o que pelas testemunhas foi dito em julgamento. I - O que importa, é que na indicação dos meios de prova que estão na base da respectiva decisão, fiquem a constar os elementos que, em razão das regras da experiência comum ou em obediência a um critério de logicidade, constituem o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência.
II - Tendo o colectivo indicado 'as razões de ciência', as referências de conhecimento e os motivos pelos quais o conteúdo dos elementos probatórios carreados na audiência mereceram a sua credibilidade, não cabe censurá-lo pelo não cumprimento do preceituado no referido art.º 374, do CPP.
V - O objecto do novo julgamento, decorrente da procedência de um recurso de revisão, é definido por dois parâmetros: a sentença em revisão e o fundamento autorizante; Já não assim pela motivação do respectivo recurso, que em caso algum poderá substituir a contestação oportunamente não apresentada nos autos.
Proc. n.º 1460/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gi