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ACSTJ de 18-03-1999
Extradição
A garantia formal prestada através de nota verbal enviada pela Embaixada da República Federal Alemã ao Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e aceite pelo nosso Governo, através do Ministro da Justiça, em como 'O Governo da República Federal da Alemanha dá a garantia de que promoverá, em conformidade com o seu direito interno e a sua prática nacional de execução de penas, todos os benefícios de execução que puderem ser concedidos a favor do extraditado' - sendo que naquele país, a prisão perpétua embora cominada para certos crimes com carácter de intimidação ou prevenção geral, não tem lugar na fase de execução -, respeita o disposto no art.º 33, n.º 5, da CRP, e satisfaz plenamente as exigências de ordem pública internacional do Estado Português em matéria de extradição (Reserva ao art.º 1 da Convenção Europeia de Extradição constante da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 08 de Novembro de 1988, art.º 5 do Acordo de Adesão à Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen e à Convenção estabelecida com base no art.º K3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados Membros, aprovada em 27 de Setembro de 1996), não sendo necessária ou exigível, uma garantia jurisdicional que torne impossível a aplicação ou a execução da aludida pena de prisão perpétua.
Proc. n.º 212/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranche
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