Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2000
 Recurso penal Assistente Legitimidade Interesse em agir
I - Como flui explicitamente da lei (art.º 401.º, do CPP), dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal são a 'legitimidade' e o 'interesse em agir' de quem lança mão de tal expediente.
II - A 'legitimidade' consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada 'a priori'.
III - Outra coisa diferente é o 'interesse em agir', que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada 'a posteriori'.
IV - Tendo legitimidade, carece de interesse em agir o assistente que - assumindo no processo uma posição passiva e de indiferença, já que não deduziu acusação, não aderiu à acusação pública e recorreu ao foro cível para se fazer pagar dos prejuízos - com o recurso, pretende: - a condenação do arguido por um crime de falsificação; - o agravamento da pena imposta pelo crime de abuso de confiança; - a não suspensão da pena ou a sujeição desta à reparação da lesada-assistente.
Proc. n.º 2116/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira