Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-03-1999
 Tráfico de menor gravidade Heroína Consumo médio individual diário
Embora a heroína seja, consabidamente, a mais perniciosa das drogas duras clássicas e seja apenas de 0,1 gr o limite quantitativo máximo da dose individual diária, a detenção para a venda de 1,116 gr desse produto, por um indivíduo que também era consumidor, tinha trabalho, vivia numa casa do pai e em relação ao qual não se provou que, antes, já tivesse praticado qualquer acto de cedência a terceiros, não pode deixar de se qualificar como 'pequeno tráfico' ou 'tráfico de ilicitude substancialmente mais reduzida' do que a pressuposta pelo legislador ao fixar a moldura penal do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 31/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo