Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-03-1999
 Homicídio Homicídio qualificado Coacção física Coacção moral Direito de necessidade Estado de necessidade desculpante Frieza de ânimo Reflexão sobre os meios empregados Premeditação Meio insi
I - Constando do acórdão que: - o arguido foi convidado por outros dois arguidos a acompanhá-los no assalto à casa da vítima, desconhecendo que estes tinham intenção de a matar; - apenas quando já se encontravam todos no quarto da vítima, se apercebeu de que os outros dois arguidos iam matá-la; - o primeiro arguido manifestou-se, então, contrário a tal desígnio criminoso, pensando abandonar o local; - no entanto, os outros dois arguidos ameaçaram-no, caso ele abandonasse o local, com a imputação exclusiva do crime, referindo-lhe ainda um deles que 'conhecia bem a sua família'; - o primeiro arguido interpretou e sentiu as ameaças como reais, reconduzindo-as, nomeadamente, à integridade física da sua família; - desta forma, o primeiro arguido aderiu aos propósitos dos outros dois arguidos; estes factos não são incompatíveis com aquele outro também incluído na factualidade apurada no mesmo acórdão, qual seja o de que o primeiro arguido aderiu 'de forma voluntária e deliberada, de comum acordo com os demais, não obstante ter a possibilidade de abandonar o local', porquanto a situação do arguido em causa só pode integrar-se na coacção moral (não na coacção física ou absoluta, em que a liberdade de acção está totalmente excluída no coacto), o que pressupõe a manutenção da liberdade e da vontade, embora cerceadas, podendo o coacto optar por outro comportamento, como sofrer o mal ou combatê-lo. I - Por carência dos respectivos pressupostos, a situação descrita no número antecedente não pode enquadrar-se como causa de exclusão da ilicitude (art.º 34, do CP - direito de necessidade) ou como estado de necessidade desculpante (art.º 35, do CP).
II - De qualquer modo, o medo causado pelas ameaças tem valor na graduação da responsabilidade do arguido, desde logo ao nível do tipo de culpa prevista no art.º 132, do CP.
V - As situações dos exemplos-padrão do art.º 132, n.º 2, do CP, são relevantes por via da culpa e não da ilicitude e, por isso, não são comunicáveis, mas de valoração autónoma em relação a cada comparticipante, aplicando-se o disposto no art.º 29, daquele diploma. V - Ainda perante os factos descritos no n.º, não resulta que o primeiro arguido tenha agido com frieza de ânimo, com reflexão, persistência de intenção, o que é demonstrado pela motivação anómala do seu comportamento, estando, assim, afastada a qualificativa da al. g) do n.º 2 do art.º 132, do CP. VI - De forma idêntica se tem de ajuizar quanto à qualificativa da al. f), do mesmo artigo - meio insidioso -, pois que a insídia é sobretudo dos outros dois arguidos, encontrando-se o primeiro arguido perante ela, sem que a tenha criado.
Proc. n.º 1434/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgíli