Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-03-1999
 : Classificação Categoria profissional Bancário
I - O n.º 2 da cláusula 16ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre asnstituições Bancárias e o Sindicato Nacional dos Empregados Bancários de Angola ao dispor que, quando os trabalhadores exerçam funções interinas de chefia em classes imediatamente superiores, por prazo que exceda 9 meses contínuos ou 15 alternados, serão confirmados definitivamente nessa classe, rege apenas para os casos em que as funções de chefia eram exercidas interinamente.
II - Tendo resultado dos autos que as funções de gerente desempenhadas pelo autor não foram exercidas a título interino, não se encontra o mesmo abrangido pela referida cláusula 16ª, sendo-lhe por isso aplicáveis as regras previstas na cláusula 153ª do CCTV para o sector bancário, de 15 de Maio de 78, impondo-se a sua reclassificação com o reconhecimento do direito à categoria de gerente e, consequentemente, ao pagamento da pensão de reforma em conformidade.
Revista n.º 314/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas