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ACSTJ de 17-03-1999
: Trabalho suplementar Poderes do STJ Insuficiência da matéria de facto
I - De acordo com a lei, para que o trabalho suplementar seja remunerável, é preciso que seja prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora. II - A falta de prova nos autos, de que a prestação do trabalho suplementar alegada pelo autor havia sido expressamente ordenada pela sua entidade patronal, não poderá ser imputada ao mesmo, em termos de ónus de prova, mas à insuficiência da matéria de facto necessária à decisão de mérito, pois que tal aspecto (embora constante da petição inicial e contravertido nos autos porque impugnado pela ré na contestação) não foi objecto de quesitação. Consequentemente, impõe-se a ampliação da matéria de facto nos termos dos art.ºs 729 e 730, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 326/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
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