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ACSTJ de 18-10-2000
Fixação de jurisprudência
A expressão 'soluções opostas' a que se refere o n.º 1 do art. 437.º do CPP pressupõe que nos dois acórdãos em confronto é idêntica a situação de facto, de tal modo que não haverá oposição quando as decisões invocadas tenham por base situações de facto diferentes, ou que não sejam apreensíveis de modo explícito dos respectivos textos.
Proc. n.º 2526/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
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