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ACSTJ de 16-03-1999
Anulação de julgamento Repetição Conflito de competência Competência do STJ
I - Há que distinguir o tribunal do órgão que dentro dele exerce a função jurisdicional. I - Normalmente a lei refere-se à competência dos tribunais, embora, por vezes, se refira à própria competência dos juízes, como nos casos dos artigos 69, 81, n.º 4, 88, 89 da Lei 38/87, de 23-12, ou sejam os actuais artigos 92, 107, 108, 109, 68 e n.º 2 do art.º 126 da Lei 3/99, de 13-01. II - Há conflito de competência, quando estão em confronto órgãos judiciais integrados na mesma ordem hierárquica constituída pelos tribunais judiciais, pelos tribunais da relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça. V - Às secções do STJ, segundo a sua especialização, compete conhecer do conflito de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais - alínea f) do n.º 3 do art.º 28 da Lei Orgânica aprovada pela Lei 38/87, actual alínea e) do art.º 36 da Lei 3/99, que acrescenta a competência para conhecer dos conflitos entre os tribunais de 1.ª instância sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 35. V - Às Relações compete conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial - alínea f) do n.º 1 do art.º 41 da Lei orgânica aprovada pela Lei 38/87, actual alínea d) do art.º 56 da Lei 3/99, que restringe essa competência aos conflitos entre os tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação. VI - Por falta de competência nunca tais conflitos podem ser dirimidos pelo Presidente da relação do respectivo distrito, visto estar ultrapassada a fase administrativa ou pré-judicial da distribuição, sendo já a fase jurisdicional, competindo ao tribunal hierarquicamente superior resolver os conflitos de competência entre os juízes - n.º 2 do art.º 210 do CC. VII - Se o juiz titular do processo entender que a repetição do julgamento deve ser feita pelos juízes que compunham primitivamente o Colectivo, se o juiz Desembargador que, como juiz de 1.ª instância primitivamente presidiu ao colectivo, entender serem os actuais juízes do Colectivo os competentes para o julgamento, não há conflito de competências, mas, nem por isso, falece competência ao STJ para dirimir o conflito entre os órgãos jurisdicionais dos tribunais de 1.ª e 2.ª instância envolvidos. VIII - Não é princípio absoluto, no caso de promoção do juiz titular, a continuação do julgamento com os primitivos juízes, competindo ao juiz presidente a decisão da conveniência ou não da repetição dos actos praticados. X - Há que averiguar se a decisão da relação que cumpriu o julgado do STJ anulando parcialmente o julgamento efectuado em 1.ª instância para que fossem formulados novos quesitos com base em certos artigos da petição inicial, sendo a repetição do julgamento efectuada com observância da parte final do art.º 712, n.º 4 do CPC, determina ou não um novo julgamento circunscrito à apreciação de matéria de facto nova, concretamente indicada pela Relação, sendo que as respostas aos novos quesitos só pode ter por fundamento a prova a produzir na nova audiência. X - Neste ultimo circunstancialismo a repetição total ou parcial do julgamento deverá ser efectuada com os juízes que integram o Tribunal no momento em que o processo é submetido de novo a julgamento.
Conflito n.º 965/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragã
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