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ACSTJ de 16-03-1999
Suspensão de deliberação social
I - Não se provando que os prejuízos resultantes da suspensão não foram quantificados nem determinados, não podem considerar-se superiores aos prejuízos advindos da execução. I - Não podendo este STJ pronunciar-se sobre o dano apreciável, por constituir matéria de facto, tem de se dar como assente o decidido, a esse respeito, no Tribunal da Relação.
Agravo n.º 103/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão
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