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ACSTJ de 16-03-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Lucros cessantes Esperança de vida Vida activa Indemnização
I - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão. I - A indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos de trabalho que durante esse tempo perdeu. II - Não pode olvidar-se todos os imponderáveis, variáveis económicas, tais como, a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercados financeiro, a inflação. V - Bem como o facto de o julgador trabalhar com montantes ilíquidos, abstraindo de impostos. V - A esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é de 71,40 anos, para os homens, e 78,65 anos para as mulheres e para o escalão etário situado entre os 40 e os 44 anos essa esperança é de 34,66 e de 40,29 anos para homens e mulheres, respectivamente. VI - Embora se deva reconhecer que a taxa de juro é um elemento indissociável da situação económica e financeira, e, por isso, de difícil previsibilidade, não será ousado, na actual conjuntura, afirmar que a tendência será para a descida, face aos critérios de convergência constantes do art.º 1.º do Protocolo relativo ao art.º 109-J do Tratado que instituiu a União Europeia. VII - A taxa de juros de depósitos a prazo superior a um ano tem descido acentuadamente, situando-se, hoje, para quantias superiores a 3.000.000$00, em 2,3%, a taxa nominal bruta, e em 1,840%, a taxa líquida, de acordo com a Caixa Geral de Depósitos. VIII - Afigura-se mais justa e adequada uma taxa referencial de 4%. X - Comprovando-se das instâncias que o autor tinha, à data do acidente, 43 anos, restando-lhe 22 anos de vida profissional activa e 28,4 anos (71,40-43=28,4) de esperança de vida (ou 34,66, se atendermos ao seu escalão etário), tinha de rendimento anual 726.418$00, sendo que este vencimento, inferior ao contratualmente estabelecido, seria actualizado de acordo com a evolução dos anos, e que o autor sofreu de um incapacidade permanente parcial de 60% em consequência do acidente, para o qual nada contribuiu, estando sem trabalhar até hoje, tendo perdido vencimentos de 1.556.610$00, considerando que a taxa de inflação tende para os 2% e a taxa líquida dos depósitos a prazo a mais de um ano superiores a 3.000.000$00, é hoje de 1,840%, entende-se como correcta e justa a indemnização de 9.300.000$00, pela perda dessa capacidade aquisitiva.
Revista n.º 30/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
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