Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Empreitada Obrigações de meios e de resultado Prazo certo Perda de interesse do credor Matéria de facto Especificação
I - A circunstância de a ré, que encomendou a empreitada, não ter autorizado a publicação da revista n.º 5 não pode ser invocada como susceptível de transferir para ela a culpa pelo incumprimento da obrigação, se da matéria de facto provada isso resultou da perda do interesse da ré na publicação desse número de revista já muito depois da data-limite da realização das eleições de Dezembro de 1993. I - Não tendo o autor empreiteiro ilidido a presunção do art.º 799, n.º 1 do CC subsiste a presunção de culpa no incumprimento da prestação por parte do devedor empreiteiro.
II - Para além das situações da inobservância do prazo fixo absoluto, contratualmente estipulada, o carácter definitivo do incumprimento do contrato consuma-se se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação.
V - A afirmação de que a ré perdeu o interesse na publicação tem manifesto conteúdo conclusivo, relevando da análise da matéria de direito, razão para não vincular este Supremo Tribunal de Justiça, devem do, nessa parte, considerar-se não escrita. V - Se a ré através de novo Presidente eleito da Junta de Freguesia, recusou confirmar edição do n.º 5 da Revista, razão pela qual o número em apreço não foi publicado, poder-se-á figurar a ocorrência, ao menos implícita, nesse momento, da declaração resolutória do contrato.
Revista n.º 142/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia